Câmara aprova projeto para salas de cinema adaptadas

Torna obrigatória a realização de ao menos uma sessão especial por mês em cada cinema

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão assistir filmes em salas de cinema adaptadas. Um projeto de lei que torna obrigatória a sessão inclusiva foi aprovado na quinta-feira (4), em segunda discussão, na Câmara de Sorocaba.

A iniciativa, do vereador Péricles Régis (Podemos), torna obrigatória a realização de ao menos uma sessão especial por mês em cada cinema. A diferença de uma sala comum para uma sala adaptada é a iluminação, volume do som e flexibilização para entrada e saída durante a exibição do filme.

Com isso as sessões inclusivas não poderão exibir publicidades comerciais ou informes e o volume do som deve ser reduzido, bem como as luzes precisam permanecer levemente acesas. A entrada e saída da família na sala de cinema ainda será autorizada durante toda a exibição.

Além, mesmo no caso das salas adaptadas para autistas, o público, que não tem o transtorno, também poderá acompanhar as sessões. A questão foi levantada por membros do Legislativo sorocabano, que destacaram a importância de ações inclusivas em eventos da cidade.

O alto volume dos filmes, segundo parlamentares, também incomoda algumas pessoas que são mais sensíveis a ruídos. Desta forma, iniciativa também contemplaria parte da população que não se sente confortáveis nesses ambientes. “Não vai atender só pessoas autistas. O volume é muito alto e realmente chega a incomodar”, destacou outro vereador.

Ainda conforme o projeto, as sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista – fita do quebra-cabeça – afixado na entrada da sala de exibição.

Se o projeto for regulamentado pelo executivo, os cinemas que descumprirem a lei serão, inicialmente, advertidos. Após a primeira notificação, poderá ser aplicada multa no valor de 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), ou seja, R$ 3.197 mil. O valor ainda será dobrado a cada reincidência. A proposta teve parecer favorável e foi parabenizada por outros parlamentares, sensíveis à causa dos autistas e às ações inclusivas.

Mãe de autista

Aos fundos do plenário, Tagliane Gonçalves, de 38 anos, estava de braços abertos, estendendo uma bandeira com o símbolo mundial do autismo de uma mão a outra. Ela é mãe do Pietro, de 8 anos, que tem TEA nível 1 — aqueles que têm capacidade de realizar atividades diárias, manter uma conversa normalmente, ler e escrever, além de outras atividades.

Ela conta que o filho, em muitas ocasiões, não conseguiu ficar na sala de cinema até o fim da sessão. A possibilidade de ter uma sala adaptada às necessidades de Pietro deixou a mãe contente. “A gente quer a inclusão de autistas na cultura. Tem mães que nunca levaram seus filhos ao cinema porque, dependendo do grau do autismo, a criança não consegue ficar. Estamos lutando por ainda mais direitos para nossos filhos”, afirmou.

Ela também contou que existem outras questões a serem revistas pelo Poder Público. Entre elas estão a adequação de visitas a museus e vagas de estacionamento reservadas à população com TEA. “O Pietro usa o cordão de identificação, mas não é todo mundo que quer ficar com o acessório. Até a gente sair do carro e explicar que se trata de uma pessoa autista, gera muito constrangimento e até mesmo discussão”, explicou. (Wilma Antunes)

Fonte: https://www.jornalcruzeiro.com.br/sorocaba/noticias/2022/08/698314-camara-aprova-projeto-para-salas-de-cinema-adaptadas.html

Vai à Câmara proposta que inclui acessibilidade e mobilidade entre direitos fundamentais

Fonte: Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (28), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que inclui a acessibilidade e a mobilidade entre os direitos fundamentais do texto constitucional (PEC 19/2014). Foram 71 votos a favor e nenhum contrário. A proposta segue para a Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), a PEC amplia o artigo 5º da Constituição, que abriga os direitos e as garantias fundamentais. Esse é o artigo que assegura liberdades, proteções judiciais (como o habeas corpus) e outros anteparos contra excessos do Estado.

Paim justificou a ideia afirmando que a acessibilidade, tanto em transportes quanto em recursos tecnológicos, é imprescindível para a cidadania plena. Ele lembrou que o país tem cerca de 46 milhões de pessoas com deficiência, segundo dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

— A pandemia escancarou as desigualdades e as dificuldades que atingem as pessoas com deficiência. Sem acessibilidade universal, não há cidadania. Cada vez mais é preciso que os governos avancem na construção de políticas públicas de inclusão.

O relator da PEC foi o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que também defendeu que o artigo 5º é o lugar certo para os direitos à acessibilidade e à mobilidade.

— É o princípio da igualdade jurídica: tratar os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam.

A proposta foi aprovada por todos os 71 senadores presentes à votação, e recebeu elogios. Zenaide Maia (Pros-RN) e Nilda Gondim (MDB-PB) destacaram que o tema é uma reivindicação da sociedade. Jayme Campos (DEM-MT) elogiou o trabalho “zeloso” dos colegas. Flávio Arns (Podemos-PR) salientou que a concretização desses direitos seria uma conquista para todos os cidadãos.

A PEC aguardou quase dois anos pela palavra final do Senado: ela havia sido aprovada em primeiro turno em 2019. Agora a proposta segue para a Câmara, onde precisa do voto favorável de pelo menos 308 deputados federais em dois turnos de votação. Caso haja mudanças no texto, a PEC voltará para o Senado; caso contrário, será promulgada.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/28/vai-a-camara-proposta-que-inclui-acessibilidade-e-mobilidade-entre-direitos-fundamentais?utm_source=Facebook&utm_medium=MidiasSociaisSenado&fbclid=IwAR1XS_MXhRMMOgZeYN0lkgk-j4xxzZpOrcFjMgpssznaPiTZ9TPbGKiVilU

DECRETO Nº 23.346, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui no Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano

de Passageiros do Município de Sorocaba, Serviço de Transporte Especial

destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e

dá outras providências.

(Processo nº 1.290/2017-URBES)

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Serviço Transporte Especial destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em alto grau de dependência e que são socioeconomicamente vulneráveis;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, define em seu artigo 2º, a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aprimorar os serviços e ações que buscam melhorar as oportunidades e condições de acessibilidade para as pessoas que tem grandes dificuldades na sua mobilidade e que são socioeconomicamente vulneráveis, DECRETA:

Art. 1 Fica instituído e integrante ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Sorocaba, o Serviço de Transporte Especial, dentro dos limites do Município de Sorocaba, destinado a atender as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, que as impossibilitem utilizar o transporte coletivo urbano convencional, preferencialmente para as pessoas socioeconomicamente vulneráreis.

Parágrafo único. O serviço regulamentado por este Decreto, será organizado e executado pela

Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, conforme Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, observados os critérios estabelecidos e aos beneficiários devidamente cadastrados e aprovados pela Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS, da Prefeitura de Sorocaba.

Art.2 Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Especial, parte integrante deste Decreto.

Art.3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

LUIZ CARLOS SIQUEIRA FRANCHIM

Secretário de Mobilidade e Acessibilidade

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Art.1º Compete à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, organizar e prestar o Serviço de Transporte Especial, bem como realizar o seu planejamento operacional, administração, controle, fiscalização e gestão.

Art.2º Compete à SIAS – Secretaria de Igualdade e Assistência Social, os seguintes

procedimentos:

I – entrevistas e análise das solicitações para credenciamento do transporte especial;

II – proceder visitas domiciliares para elucidação de dúvidas, em casos de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes;

III – encaminhar à Urbes/DTU – Diretoria de Transporte Urbano, o cadastro dos usuários credenciados a serem beneficiados, a fim de que se proceda o devido planejamento de atendimento, bem como a emissão de credencial dos usuários e seus acompanhantes (ANEXO l);

IV – promover orientação junto aos Beneficiários do transporte especial e ou responsáveis, com o objetivo de esclarecer quanto aos critérios, direitos e obrigações dos Beneficiários e familiares;

V – promover o recadastramento dos usuários do Transporte Especial a cada dois anos, a partir da última atualização no Cadastro Único;

VI – submeter recursos ou solicitações de credenciamento de usuários à análise do Comitê Municipal do Transporte Especial, caso seja necessário.

Parágrafo único. Compete ao usuário informar atualização de dados cadastrais sempre que necessário, para o bom funcionamento do serviço prestado.

Capítulo II

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO

Art. 3º O planejamento do Serviço de Transporte Especial será adequado as alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades, observados o interesse público e as diretrizes gerais do Sistema de Transporte de Passageiros do Município.

Art.4º O planejamento deverá proporcionar aos usuários do Transporte Especial, segurança, conforto e o acesso a todas regiões da cidade ao menor tempo possível.

Art.5º Atendendo o planejamento do sistema, a URBES poderá criar, alterar e extinguir qualquer itinerário ou serviço, levando em conta os aspectos sociais e econômicos.

Capítulo III

DA OUTORGA DOS SERVIÇOS

Art.6º O Serviço de Transporte Especial, será realizado pela URBES.

I – diretamente por atribuição legal;

II – indiretamente, outorgando concessão, permissão ou autorização a terceiros, na forma da legislação vigente;

Art.7º As concessões, permissões e ou autorizações deverão ser feitas por “Ordem de Serviço Especial”, com reserva de controle, fixando-se as características, número de veículos e equipamentos necessários, em cada caso.

Capítulo IV

DOS BENEFICIÁRIOS E ACOMPANHANTES

Art.8º Serão beneficiários do Serviço de Transporte Especial:

I – pessoas com deficiências e mobilidade reduzida, que as impossibilitem de utilizar o transporte coletivo convencional, nas suas atividades diárias, e que atendam às exigências deste Regulamento, bem como a um acompanhante, quando necessário, por determinação médica.

Art.9º Poderá ser classificado como acompanhante toda pessoa maior de 15 anos, devidamente indicada no processo de requerimento e que tenha condições de atender as necessidades solicitadas pelo usuário, inclusive em situações de emergência (ANEXO l).

Capítulo V

DO ATENDIMENTO, CREDENCIAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art.10º Os critérios de atendimento aos beneficiários do Serviço de Transporte Especial são:

I – residir no Município de Sorocaba;

II – ser pessoa com deficiência e mobilidade reduzida com impossibilidade de acesso ao transporte coletivo urbano convencional;

III – apresentar situação de vulnerabilidade socioeconômica;

IV – inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal), cuja renda exigida refere-se a famílias meio salário-mínimo nacional per capita;

V – inscrição no Cadastro Municipal de Assistência Social;

VI – não ser beneficiário de outro meio de transporte coletivo do Município.

Art.11º O credenciamento será realizado junto à SIAS – Secretaria da Igualdade e Assistência Social, mediante cadastro no Sistema Municipal de Assistência Social e Cadastro Único.

Art.12º A documentação necessária para a solicitação do benefício será:

I – comprovante de residência (conta de energia elétrica ou de água recente);

II – Para maiores de 18 anos moradores da residência do usuário:

a) RG ;

b) CPF;

c) Título de Eleitor

d) Carteira Profissional;

e) comprovante de rendimentos.

III – Para menores de 18 anos moradores da residência do usuário:

a) RG ou Certidão de Nascimento;

b) Declaração Escolar do ano vigente;

IV – Somente do usuário solicitante do transporte especial:

a) uma foto 3×4 recente;

b) avaliação médica, constando a deficiência apresentada pelo solicitante, bem como se esta representa dificuldade severa na deambulação – CID e se o mesmo se utiliza de aparelhos auxiliares e/ou de acompanhante na locomoção;

c) inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal), cuja renda exigida refere-se a famílias meio salário-mínimo nacional per capita;

d) inscrição no Cadastro Municipal de Assistência Social;

e) Declaração Escolar ou da entidade prestadora de serviço, onde o solicitante é atendido, constando os dias, locais e horários de atendimento prestado, quando houver.

Parágrafo único. Em caso de dúvidas ou de insuficiência de dados na declaração médica apresentada, caberá à Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS, solicitação de uma perícia médica, a ser agendada na Rede Pública Municipal de Saúde.

Capítulo VI

DO ATENDIMENTO, DA EXECUÇÃO E DAS INTERCORRÊNCIAS DO TRANSPORTE ESPECIAL

Art.13º Serão priorizados no atendimento, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com impossibilidade de acesso ao transporte coletivo convencional, levando-se em conta o grau de severidade da deficiência e os motivos da utilização do transporte abaixo discriminadas:

I – tratamento de saúde: programa de reabilitação;

II – educação: especial ou regular;

III – trabalho;

IV – esporte, lazer e cultura.

§ 1º Observadas as prioridades, o atendimento será feito limitado à capacidade dos veículos disponíveis ao serviço.

§ 2º O transporte especial não é destinado ao transporte em situações de urgência e

emergência.

Art.14ºOs serviços de Transporte Especial funcionarão de segunda à sexta feira das 6:00 hrs às 24:00 hrs e aos sábados, domingos e feriados serão executados excepcionalmente, quando solicitados e aprovados com 3 (três) dias de antecedência junto a URBES, conforme cronograma:

– 2ª feira – agendamentos para QUARTA-FEIRA.

– 3ª feira – agendamentos para QUINTA-FEIRA.

– 4ª feira – agendamentos para SEXTA-FEIRA, SÁBADO e DOMINGO.

– 5ª feira – agendamentos para SEGUNDA-FEIRA.

– 6ª feira – agendamentos para TERÇA-FEIRA.

§ 1º Os agendamentos serão realizados para os transportes eventuais, excepcionais às linhas fixas rotineiras que deverão ser planejadas antecipadamente pelas empresas concessionárias e aprovadas pela URBES.

§ 2º Os agendamentos deverão ser solicitados à URBES das 8h00 às 15h00 nos dias úteis.

Art.15º O usuário e o acompanhante deverão estar nos locais de origem, previamente

agendados, com antecedência de 5 (cinco) minutos do horário estabelecido, estando sujeito ao cancelamento do serviço no referido dia.

§ 1º Em casos de atraso ou falta do beneficiário ao compromisso de viagem, sem justificativa, o usuário estará sujeito as seguintes penalidades:

a) Advertência – incidência de falta ou atraso, sem justificativa;

b) Suspensão do Cadastro pelo período de 15 (quinze) dias – quando da ocorrência de

reincidência de Advertência item “a” no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data da primeira infração;

c) Cancelamento do Cadastro – quando da ocorrência de reincidência de falta ou atraso, sem justificativa, após ter sofrido a penalidade de Suspensão item “b”, no período de 60 dias consecutivos, contados a partir da data do fato que originou a Suspensão.

§ 2º O usuário que em seu cadastramento tenha sido definido a necessidade de

acompanhante, após a avaliação médica, deverá sempre se fazer presente em seus

deslocamentos com o acompanhante, não sendo permitido o seu transporte sem o mesmo.

§ 3º O local de embarque e desembarque do acompanhante deverá ser o mesmo do usuário beneficiário.

§ 4º O acompanhante não poderá embarcar desacompanhado do usuário do transporte.

§ 5º O acompanhante deverá estar devidamente cadastrado, mesmo para transportes eventuais.

Art.16º Em casos de impedimento do beneficiário em utilizar o serviço especial, previamente agendado, caberá ao mesmo comunicar a Central de Atendimento da Urbes com prazo mínimo de 24 hrs. de antecedência.

Art.17º O motorista deverá se apresentar no local agendado onde observará uma tolerância máxima de 5 (cinco) minutos do horário previamente marcado.

Art.18º Os motoristas condutores e agentes dos veículos do Serviço de Transporte Especial deverão ser treinados para operação do equipamento bem como no atendimento ao usuários.

Art.19º O agente deverá auxiliar os usuários no embarque e desembarque, sem, contudo, entrar em residências ou prédios, tanto na origem como no destino.

Art.20º Em casos de atraso por parte do Serviço Especial por motivo de trânsito, o beneficiário deverá aguardar até 30 (trinta) minutos após o horário agendado.

§ 1º Os atrasos que excederem o prazo de 30 (trinta) minutos deverão ser informados pela empresa na Ordem de Serviço e justificados em relatório a ser enviado à Urbes em até 24 horas após a ocorrência.

§ 2º As empresas permissionárias do Sistema de Serviço de Transporte Especial deverão disponibilizar um sistema de plantonista no atendimento telefônico, para sanar eventuais dúvidas dos usuários.

Art.21º Em caso de alteração de endereço ou perda da credencial o beneficiário ou familiar deverá comunicar pessoalmente e imediatamente a URBES, com os respectivos comprovantes.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.22º A URBES e a Secretaria da Igualdade e Assistência Social – SIAS, baixarão os atos necessários ao cumprimento do presente Regulamento.

Art.23º O Serviço de Transporte Especial será operado pelas Empresas permissionárias do Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Sorocaba.

Parágrafo único. A prestação de Serviço será feita mediante “Ordem de Serviço Especial” emitida pela URBES em nome da Empresa operadora.

Art.24º Naquilo que couber serão aplicados as disposições legais do Regulamento do Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Sorocaba.

Art.25º A operação dos Serviços de Transporte Especial, deverá ser feita com veículos especialmente adaptados para essa finalidade, previamente cadastrados junto à URBES.

§ 1º Os veículos deverão ser submetidos a vistoria da URBES, sempre que solicitados.

§ 2º Os veículos cadastrados serão vinculados ao Serviço de Transporte Especial, não podendo ser desvinculados sem a prévia anuência da URBES, nem ser utilizados para outros fins.

Art.26º Os casos omissos serão resolvidos nos termos do artigo 22 deste Regulamento.

Art.27º O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008

30 de setembro de 2021 Deixe um comentário

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008

Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de julho de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2008

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Preâmbulo Os Estados Partes da presente Convenção,

  1. Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
  • Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
  • Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter- relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
  • Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
  • Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
  • Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,
  • Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
  • Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
  1. Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
  • Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
  • Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
  • Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
  • Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
  • Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
  • Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
  • Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
  • Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
  • Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
  • Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
  • Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
  • Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
  • Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
  • Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
  • Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência,
  • Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1 Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 2 Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou

impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

Artigo 3 Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

  1. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas.
  • A não-discriminação;
  • A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
  • O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
  • A igualdade de oportunidades;
  • A acessibilidade;
  • A igualdade entre o homem e a mulher;
  • O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Artigo 4 Obrigações gerais

  1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
  1. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
  • Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
  • Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
  • Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
  • Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
  • Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
  • Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
  • Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
  1. Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
  • Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
  • Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente

pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.

  • Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
  • As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Artigo 5

Igualdade e não-discriminação

  1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
  • Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
  • A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
  • Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Artigo 6 Mulheres com deficiência

  1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  • Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir- lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

Artigo 7

Crianças com deficiência

  1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
  • Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
  • Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Artigo 8 Conscientização

  1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
  1. Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
  • Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
  • Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
  • As medidas para esse fim incluem:
  1. Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
  1. Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
  1. Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
  1. Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
  • Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
  • Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção;
  • Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 9 Acessibilidade

  1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
  1. Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
  • Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;
  • Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
  1. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
  • Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
  • Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
  • Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
  • Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
  • Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
  • Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.

Artigo 10 Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Artigo 11

Situações de risco e emergências humanitárias

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei

  1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
  • Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
  • Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
  • Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.

As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

  • Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.

Artigo 13 Acesso à justiça

  1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
  • A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

Artigo 14

Liberdade e segurança da pessoa

  1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
  1. Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
  • Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade;
  • Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.

Artigo 15

Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

  1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou  degradantes. Em  especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a

experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.

  • Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 16

Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso

  1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
  • Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
  • A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
  • Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bemestar, o auto- respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
  • Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados.

Artigo 17

Proteção da integridade da pessoa Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 18

Liberdade de movimentação e nacionalidade

  1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
  1. Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência.
  • Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação.
  • Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
  • Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
  • As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.

Artigo 19

Vida independente e inclusão na comunidade

Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:

  1. As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
  • As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
  • Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.

Artigo 20

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:

  1. Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
  • Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
  • Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
  • Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.

Artigo 21

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:

Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

  1. Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
  • Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
  • Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
  • Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
  • Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.

Artigo 22 Respeito à privacidade

  1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
  • Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 23

Respeito pelo lar e pela família

  1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
  1. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
  • Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
  • As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.
  • Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
  • Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
  • Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.

Artigo 24 Educação

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
  1. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto- estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
  • O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
  • A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
  • Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
  1. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
  • As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
  • Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
  • As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
  • Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
  • Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
  1. Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
  • Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
  • Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
  • A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
  • Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Artigo 25 Saúde

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:

  1. Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
  • Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
  • Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
  • Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
  • Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
  • Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.

Artigo 26 Habilitação e reabilitação

  1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
  1. Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
  • Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
  • Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
  • Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

Artigo 27 Trabalho e emprego

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou

aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

  1. Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
  • Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
  • Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
  • Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
  • Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
  • Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
  • Empregar pessoas com deficiência no setor público;
  • Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
  1. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
  • Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
  • Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
  • Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
  • Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
  1. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
  • Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
  • Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
  • Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
  • Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

Artigo 29

Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:

  1. Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
  1. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
  1. Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
  1. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
  • Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
  1. Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;
  1. Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.

Artigo 30

Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
  1. Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
  • Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
  • Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
  • Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
  • Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
  • As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
  • Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
  1. Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
  • Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
  • Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
  • Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
  • Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.

Artigo 31 Estatísticas e coleta de dados

  1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
  1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
  • Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
  • As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
  • Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.

Artigo 32 Cooperação internacional

  1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência.

Estas medidas poderão incluir, entre outras:

  1. Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
  • Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
  • Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
  • Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias.
  • O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.

Artigo 33

Implementação e monitoramento nacionais

  1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
  • Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos

ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.

  • A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.

Artigo 34

Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

  1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
  • O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
  • Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
  • Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
  • Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
  • A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
  • Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
  • A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
  • Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
  1. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
  1. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião.
  1. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
  1. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo  35 Relatórios dos Estados Partes

  1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.
  • Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
  • O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
  • Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
  • Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 36

Consideração dos relatórios

  1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção.
  • Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
  • O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.
  • Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.
  • O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.

Artigo 37

Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê

  1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
  • Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Artigo 38

Relações do Comitê com outros órgãos

A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:

  1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da

presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar

as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;

  • No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.

Artigo 39 Relatório do Comitê

A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.

Artigo 40 Conferência dos Estados Partes

  1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
  • O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.

Artigo 41 Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.

Artigo 42 Assinatura

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.

Artigo 43 Consentimento em comprometer-se

A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Artigo  44 Organizações de integração regional

  1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
  • As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.
  • Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
  • As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 45 Entrada em vigor

  1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
  • Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.

Artigo 46 Reservas

  1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
  • As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 47 Emendas

  1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
  • Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
  • Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.

Artigo 48 Denúncia

Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49 Formatos acessíveis

O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.

Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:

Artigo 1

  1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
  • O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.

Artigo 2

O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:

  1. A comunicação for anônima;
  • A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
  • A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
  • Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
  • A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
  • Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.

Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.

Artigo 4

  1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.
  • O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.

Artigo 5

O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.

Artigo 6

  1. Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
  • Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência,  relatório ao  Comitê.  Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
  • Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações.
  • Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
  • A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo.

Artigo 7

  1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
  • Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação.

Artigo 8

Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.

Artigo 9

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.

Artigo 10

O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.

Artigo 11

O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo.

Artigo 12

  1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
  • As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de tais organizações.
  • Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
  • As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 13

  1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
  • Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.

Artigo 14

  1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo.
  • As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 15

  1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
  • Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.

Artigo 16

Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17

O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.

Artigo 18

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.

Já estou vacinado com a primeira dose….

Vacina contra covid: 10 razões para se vacinar contra o coronavírus…

A vacina Oxford-AstraZeneca para a covid-19 foi autorizada para uso no Reino Unido, o que significa que milhões de doses de vacina a mais podem agora ser administradas no país. Isso irá acelerar o progresso no sentido de alcançar imunidade generalizada ao coronavírus.

No Brasil, essa vacina também é uma aposta das autoridades, já que o imunizante foi comprado pelo governo. No entanto, ainda não há data certa para sua aprovação e uso.

Desde o início da pandemia — e particularmente desde que as vacinas para covid-19 começaram a ser desenvolvidas —, muitas pessoas expressaram preocupações sobre sua segurança e eficácia.

Se você está entre aqueles que estão hesitantes em receber uma vacina covid-19 — ou se está se perguntando por que as vacinas são consideradas uma das maiores conquistas da humanidade —, aqui estão dez razões pelas quais você deve considerar a vacinação.

1. Porque as vacinas salvam vidas

As coisas evoluíram muito desde que Edward Jenner vacinou pela primeira vez um menino contra a varíola em 1796. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que a vacinação atualmente evite de 2 a 3 milhões de mortes todos os anos.

A varíola, que ceifou cerca de 300 milhões de vidas apenas no século 20, foi totalmente erradicada graças ao desenvolvimento e implementação de vacinas seguras e eficazes.

Para algumas pessoas hoje, a covid-19 também se mostra fatal. Se você está sob alto risco de contrair a doença, a vacinação pode salvar sua vida.

2. Para proteger sua saúde

As vacinas também nos protegem de muitas doenças debilitantes.

Antes do desenvolvimento das vacinas Salk e Sabin contra a poliomielite, era comum ver imagens dramáticas de pessoas usando pulmões de ferro ou de crianças paralisadas. Mas nas últimas três décadas, as vacinas levaram a uma redução de 99,9% nos casos de pólio.

E a covid-19 pode ter efeitos de saúde duradouros. As vacinas também o protegerão contra isso.

3. Para proteger e apoiar os serviços de saúde

Ser vacinado quando criança significa que você tem menos probabilidade de contrair doenças infecciosas ao longo da vida. Isso alivia a pressão sobre o serviço de saúde, que pode então dedicar seus esforços, recursos e equipamentos para ajudar pacientes com doenças não evitáveis.

Ser vacinado contra covid-19 ajudará exatamente da mesma maneira — liberando recursos, reduzindo o número de casos e evitando mais acúmulos de outros tratamentos.

4. Para proteger os vulneráveis

Quando um número suficiente de pessoas é vacinado contra uma doença infecciosa como covid-19, a disseminação pode ser efetivamente interrompida, pois haverá poucas pessoas para infectar. Isso é conhecido como imunidade de rebanho.

Alcançar a imunidade coletiva significa que mesmo aqueles que não podem receber a vacinação (por exemplo, devido a doenças pré-existentes) estão protegidos.

5. Porque elas são rigorosamente testadas

As vacinas são testadas em longos e grandes ensaios clínicos que envolvem dezenas de milhares de pessoas, e seus efeitos são monitorados mesmo depois de serem aprovados. A forma completa como as vacinas são desenvolvidas significa que são muito mais seguras e têm menos efeitos colaterais do que a maioria dos medicamentos existentes.

As vacinas para covid-19 estão sendo testadas da mesma forma que as vacinas para outras doenças. Elas foram desenvolvidas rapidamente graças à redução da burocracia, não porque os testes de segurança tenham sido menos minuciosos.

6. Para economizar tempo e dinheiro

As vacinas foram amplamente reconhecidas como uma das intervenções médicas mais eficazes em termos de tempo e custo que você pode ter. A vacinação demora apenas alguns minutos e é muito barata (ou, para muitas pessoas, gratuita).

Por outro lado, contrair uma doença infecciosa significa tirar uma folga da escola ou do trabalho e, potencialmente, acumular pesadas contas médicas.

7. Ser capaz de viajar com segurança

Viajar para outros países expõe você a patógenos com os quais seu sistema imunológico não está familiarizado. Ao receber as vacinas recomendadas para o seu destino, você poderá aproveitar suas férias sem arriscar uma visita de emergência a um hospital local ou trazer de volta insetos indesejados.

Da mesma forma, manter-se atualizado com o calendário de vacinação recomendado protege os habitantes do seu destino de férias de quaisquer infecções que você possa carregar consigo. Por esse motivo, as vacinas para covid-19 podem se tornar obrigatórias para viagens à medida que são lançadas.

8. Para limitar a resistência aos medicamentos

A resistência antimicrobiana foi identificada pela OMS como uma das 10 maiores ameaças à saúde global (assim como a hesitação vacinal). O uso excessivo contínuo de antibióticos e antivirais faz com que bactérias e vírus se tornem resistentes a eles, resultando na disseminação de infecções intratáveis.

Ao impedir que fiquemos infectados, a vacinação nos permite reduzir o uso de antibióticos e antivirais, limitando, portanto, a insurgência de cepas de bactérias e vírus resistentes a medicamentos.

9. Para proteger as gerações futuras

Ao longo da história, a humanidade teve que coexistir com muitas doenças debilitantes e potencialmente fatais que agora são muito raras graças aos programas de vacinação infantil.

No entanto, a pandemia fornece um exemplo dramático do efeito global devastador que uma única doença pode ter na ausência de uma vacina. Imunizar a nós mesmos e a nossos filhos contra doenças infecciosas hoje é um presente inestimável para as gerações futuras. Suprimir as doenças no presente permitirá que as pessoas no futuro vivam mais e com mais saúde.

10. Para evitar a propagação de notícias falsas

Pesquisas mostram que notícias falsas se espalham muito mais rápido e mais longe do que informações verdadeiras. Nas últimas décadas, as teorias da conspiração e a desinformação corroeram a confiança do público nas vacinas, levando ao ressurgimento de doenças quase erradicadas em muitos países.

Seguindo a orientação baseada em evidências da comunidade científica e médica, você não está apenas protegendo a si mesmo e seus entes queridos de doenças infecciosas, mas também dando um exemplo no combate à difusão de desinformação.

* Alessandro Siani é coordenador na Escola de Ciências Biológicas da Universidade de Portsmouth, no Reino Unido. Este artigo de opinião foi publicado originalmente no site de notícias acadêmicas The Conversation e republicado aqui sob uma licença Creative Commons. Leia a versão original deste texto (em inglês) no site.

Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-5550059

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PARA VOCES PCDS QUE PRECISA FAZER SUA VIAGEM DE AVIÃO….

Informações para Viajar  Autorização Médica (FREMEC)

Casos que exigem documentação e cuidados especiais.

Fonte: https://www.voeazul.com.br/para-sua-viagem/informacoes-para-viajar/autorizacao-medica-fremec

SP realiza passeio inclusivo para pessoas com deficiência no Parque Estadual Caverna do Diabo…

Ação fez parte do projeto Parques Inclusivos, que busca a inclusão da pessoa com deficiência em Parques Estaduais por meio da acessibilidade e treinamento dos profissionais…

No último sábado, 20 de fevereiro, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em parceria com a ONG Inclusão Radical, Fundação Florestal e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, realizou um passeio inclusivo para 10 pessoas com deficiência no Parque Estadual Caverna do Diabo, em Eldorado, interior paulista.

Os presentes participaram de um dia de atividades de integração ao ar livre, com acesso à Caverna do Diabo e trilha da Cachoeira do Araçá. Com o objetivo de incluir as pessoas com deficiência durante o passeio, cadeiras adaptadas para uso de pessoas com deficiência física foram utilizadas durante as atividades.

Alessandra Paulo, 45 anos, com deficiência física, realizou as atividades utilizando uma das cadeiras adaptadas e afirmou ter realizado um sonho. “Estar vivendo essa experiência na Caverna do Diabo é a realização de um sonho de infância. Grande ação de inclusão para nós”, disse.

“É uma grande parceria, como quer e orienta o Governador João Doria, estamos possibilitando a inclusão das pessoas com deficiência do estado de São Paulo também dentro do lazer e meio ambiente, em grandes parques”, disse a Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Célia Leão.

Parques Inclusivos

Fruto da parceria entre a Fundação Florestal e as Secretarias de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente e Direitos da Pessoa com Deficiência, o objetivo do programa Parques Inclusivos é desenvolver projetos de acessibilidade nas Unidades de Conservação administradas pela Fundação, visando as pessoas com deficiência. A ação também prevê a capacitação para que os funcionários e os monitores possam realizar atendimento especializado para visitantes com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Fonte :http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/sp-realiza-passeio-inclusivo-para-pessoas-com-deficiencia-no-parque-estadual-caverna-do-diabo/

Documento publicado hoje tem objetivo de promover o pleno cuidado de pessoas com deficiência sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção…

A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Secretaria da Saúde publicaram, nesta quarta-feira (24), uma resolução conjunta que autoriza acompanhamento das pessoas com deficiência, por um familiar ou cuidador, nos casos de internação por COVID-19. A medida do Governo de São Paulo tem caráter inclusivo, garantindo a segurança e os cuidados adequados das pessoas com deficiência no contexto da pandemia.

“É preciso ter a compreensão clara de que os indivíduos são diferentes e, em se tratando de pessoas com deficiência, o atendimento tem que levar em conta a limitação de cada um e a necessidade de se ter um acompanhante pelo tempo todo da internação”, destaca a secretária da Pessoa com Deficiência, Célia Leão.

Considerando o alto risco de transmissibilidade da COVID-19 para o familiar ou o cuidador, a resolução recomenda que apenas as pessoas com deficiência sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido no caso de internação hospitalar. A nota técnica intitulada “Internação de pessoas com deficiência, portadores do novo coronavírus”, abrange toda a rede pública hospitalar do estado. 

A medida também resguarda os direitos e a proteção dos acompanhantes. Eles devem ter idade entre 18 e 59 anos e não apresentar comorbidades. Também precisam ser informados sobre toda a evolução do quadro dos pacientes e ser orientados sobre as particularidades de riscos de contaminação durante a permanência no ambiente hospitalar. 

“Temos clareza e consciência da questão do contágio, mas são casos especiais. É preciso proteger o cuidador com os EPIs necessários, para que ele proteja a própria saúde e a saúde do paciente com deficiência”, aponta a secretária Célia Leão.

DIREITOS E INFORMAÇÃO

A presença do acompanhante resguarda o pleno cuidado e comunicação eficaz entre a pessoa com deficiência e os profissionais da saúde, além de garantir os cuidados e as especificidades de cada deficiência. A medida é amparada pela Lei Federal 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Desde o início da pandemia, a Secretaria da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo tem realizado diversas ações visando o bem-estar e a proteção da pessoa com deficiência. Foram emitidas notas técnicas sobre medidas de cuidado e proteção, cartilhas voltadas a esse público, familiares e aos cuidadores. Além disso, foram realizadas lives nas redes sociais da Secretaria, para o compartilhamento de informações de relevância e interesse público.

Fonte:http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/resolucao-intersecretarial-garante-acompanhante-as-pessoas-com-deficiencia-internadas-com-covid-19/

Acesse a nota completa no link:https://bit.ly/NotaInternacao

Lei que define visão monocular como deficiência visual é sancionada….

Projeto define novo mecanismo para avaliação da deficiência e garante prótese de olho pelo SUS.

O presidente Jair Bolsonaro (Sem partido) sancionou, nesta segunda-feira (22), a lei que classifica a visão monocular — a cegueira de um dos olhos — como deficiência visual no País. Ainda não há informações sobre vetos à proposta nem publicação no Diário Oficial da União (DOU). As informações são do portal Metrópoles.

O texto assegura à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência visual. Além disso, o projeto define novo mecanismo para que a deficiência seja avaliada — o que tinha sido proposto para o Poder Executivo —, bem como garante prótese de olho pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A tramitação da proposta foi concluída na Câmara dos Deputados no início deste mês. O texto, porém, já havia sido aprovado no Senado em novembro de 2019.

AUXÍLIO 

Com isso, pessoas com visão monocular terão direto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo por mês (R$ 1.100). Na estimativa de técnicos do governo, cerca de 400 mil pessoas estarão aptas a receber o auxílio. 

O QUE É VISÃO MONOCULAR

Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão é definida como monocular quando igual ou inferior a 20% em um dos olhos do paciente enquanto o outro tem visão normal. Tal deficiência pode decorrer de acidentes ou doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. A visão monocular já era classificada como deficiência visual para aplicação da Lei de Cotas.

De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que acaba dificultando a coordenação motora e o equilíbrio de quem esteja nessa condição.